12 de maio de 2013

Injúria Real


Perdão Judicial – Artigo 140§1


Injúria Real – Artigo 140 §2






    Na injúria real o agente ofendi a vitima por meio de agressão física.

  Exemplo: bater no rosto da vítima, raspar o cabelo, atirar tomate em alguém que esta discursando, cuspir em alguém, etc.

  Em regra, não cabe à exceção da verdade no crime de difamação. Caberá, entretanto a exceção da verdade se o fato é importado a funcionário público e versar sobre o exercício da função.


  Observação: no delito de injúria real o agente, além de responder pela injúria real, também será responsabilizado pelo crime de lesão corporal nos termos do artigo 140 § 2, preceito secundário da norma.

  Havendo vias de fato o agente respondera tão somente por injúria real, uma vez que as vias de fato serão absolvidas pela injúria.

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