13 de maio de 2013

Injúria Racial


Injúria racial ou preconceituosa art. 140 § 3



  Na injúria racial ou preconceituosa o agente ofende pessoa determinada ou grupo determinado de pessoas, o que não constitui racismo, considerando que neste o agente profere ofensas a todos os integrantes de certa raça, religião, etc.

    É importante deixar consignado que ofensa dirigida contra a opção sexual não faz com que a injúria seja racial ou preconceituosa.


   Causas de aumento de pena no contexto nos crimes contra honra, artigo 141.
   Observação: no caso de crime contra honra praticada em redes sociais incidira a majorante (causa de aumento de pena).



Excludentes das ilicitudes nos crimes contra honra (Difamação e Injúria)


  1 – Não caracteriza injuria ou difamação a ofensa realizada em juízo na discrição da causa, pela parte ou por seu procurador.

Lembra que a escusa se estende também a parte, desde que na discuto da causa.

1     -      Não constitui injúria ou difamação a opinião desfavorável da critica literária, artística ou cientifica.

2    -      Conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação que preste no cumprimento do seu dever.



   Retratação


  A retratação é uma causa estinteira da punibilidade prevista no artigo 143 do código penal e também no artigo 107 VI do CP.

  Retratar significa voltar atrás no que disse assumir que errou ao fazer a imputação. 

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