14 de abril de 2013

Evolução Histórica do Direito Empresarial


                    De acordo com o art. 2045 do Código Civil, o Código Comercial de 1850 foi revogado na sua primeira parte pelo Código Civil e a terceira parte já havia sido revogada pela antiga lei de falências, o DL. 7661/45. A segunda parte que trata de direito marítimo continuou em vigor nos pontos em que não sofreu revogação tácita pela legislação especial de direito marítimo.


                   As matérias ligadas a Título de Crédito, Falências, Sociedades Anônimas e Comissão de Valores Mobiliários, Contratos que não sejam tratados pelo Código Civil, Contratos Bancários, bem como a legislação sobre as Instituições Financeiras são todas elas, em regra, ainda tratadas na legislação extravagante, fato esse que mostra que a disciplina de direito comercial não foi substituída pela de direito empresarial.

                   Daí a ressalva de alguns autores em manterem suas obras com títulos de direito comercial e outros, com técnica, se referem ao direito de empresa apenas na primeira parte do código comercial que fora revogada pelo Código Civil.


                   Até o Código Civil/02, os termos utilizados eram: comerciante e sociedade comercial. Esses dois sujeitos que exerciam a atividade comercial praticavam um ato de comércio e de acordo com o Código Comercial, Lei 556/1850, os elementos do ato de comércio deveriam estar presente de forma cumulativa.
                   Para ser COMERCIANTE era necessário que a atividade fosse lucrativa, habitual e com fins de intermediação. O comerciante ou sociedade comerciante tinha que comprar para revender.

                   Com o advento do Código Civil de 2002, e a revogação da primeira parte do Código Comercial, pelo seu art. 2045, ficou sacramentada a adoção a TEORIA DA EMPRESA, substituindo a TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO, deixando a matéria de cuidar de determinadas atividades (as de mercancia) para disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens ou serviços: a empresarial.

Nenhum comentário:

Postar um comentário