30 de abril de 2013

Crimes Contra a Honra





    O primeiro crime contra a honra previsto no CP é o Delito de Calunia, que está capitulado no art. 138 do CP.

    Na calunia objeto jurídico.

    A honra objetiva é o bom nome, a reputação de que alguém goza perante o grupo social.

    Para que haja calunia é indispensável que o agente atribui um ato criminoso a alguém, sabendo que o agente não o cometeu.

    A falsidade da imputação pode se referir à existência do crime.

Exemplo: Mencionar que a pessoa cometeu um delito que não ocorreu.



    Também haverá calunia se a falsidade visar sobre a autoria do crime.

Exemplo: O agente diz que, fulano foi o autor de um determinado crime (que existiu, sabendo de sua inocência).

    Para ocorrência da calunia é necessário que o fato atribuído seja certo e determinado.

    O fato descrito na calunia só pode ser tido como crime.

    Se o fato considerado contravenção penal, o crime é de difamação.



    Meios de execução

    A calunia pode ser cometida de forma verbal, por escrito, por gestos ou por qualquer meio simbólico.



    Elementos subjetivos (Dolo)

Esse dolo pode ser direto ou eventual.
Na dúvida sobre o fato caracteriza dolo eventual.



    Sujeito ativo

    Em regra qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo do crime, exceto aqueles que gozam de imunidade.

Exemplo: parlamentares tais como, deputados, senadores e vereadores, são invioláveis por suas palavras, pois tem imunidade material prevista na CF.




    Sujeito passivo

1-      Desonrados

A pessoa que já não goza de bom nome, também pode ser sujeito passivo do crime.

2-      Mortes

O código prevê a calunia aos mortos artigo 138 §2, entretanto, sujeito passivo é só a família.

3-      O menor e doente mental podem ser vitimas do delito


4-      Pessoa jurídica

Quando à pessoa jurídica, ela pode ser sujeito passivo se a imputação se referir a crimes ambientais.




    Subtipo de calunia (artigo 138 §1)

    O §1 une também aquele que tendo conhecimento da informação falsa advoga a outrem.
O subtítulo de calunia só se admite o dolo direto.




Exceção da verdade

    A exceção da verdade é a incidência processual da defesa, que garante ao suposto autor da calunia provar a veracidade da alegação. O §3 do artigo 138 traz algumas resalvas quanto à utilização da exceção.

1-      Não se admite a exceção da verdade usando o fato for crime de ação privada é o ofendido não foi condenado.

2-      Se o crime for imputado pelo presidente da república ou a chefe de governo estrangeiro.

3-      Se o crime, embora de ação penal pública o ofendido foi absolvido. (se foi absolvido não tem crime)




    Difamação – Artigo 139

    O delito de difamação tem como bem jurídico a honra objetiva, tal como ocorre a calunia.

    Difamar significa causar má fama, ou seja, abalar sua reputação perante terceiro para que haja a difamação o agente deve imputar um fato certo e determinado.

Exemplo: imputar uma mulher a prática da prostituição, dizer que determinado vai trabalhar bêbado; dizer que determinada mulher traiu o marido com o vizinho.
Na difamação, pouco importa se o fato é verídico ou não, desde que arranhe o nome da pessoa será crime.

Na difamação não existe subtipo.





    Quando se consuma o crime.

    Quando a imputação chega até conhecimento de terceiro

Sujeito ativo: qualquer pessoa exeto aqueles que gozam de imunidade. O advogado tem imunidade no tocante aos crimes de difamação e injúria.

Pessoa jurídica como sujeito passivo;

    É perfeitamente possível que a pessoa jurídica ser sujeito passivo no crime de difamação desde que no fato macule o nome da pessoa jurídica.

    Em regra, não cabe à exceção da verdade no crime de difamação. Caberá, entretanto a exceção da verdade se o fato é imputado a funcionário público e versar sobre o exercício da função.




    Injúria – Artigo 140, CP.

     A injúria se refere à honra subjetiva, ou seja, o sentimento que cada um tem a cerca de seus atributos físicos, morais ou intelectuais. (qualidade negativa a pessoa)
Na injúria não há imputação de fato, mas sim de uma qualidade negativa do indivíduo.

Exemplo: chamar a pessoa de desonesto, traficante, burro, viado, prostituta, drogado, etc.




     Consumação

    O delito de injúria se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.




    Sujeito Ativo

    Segue a mesma regra da calunia e da difamação.
Observação: Injúria e desacato = A ofensa a funcionário público na sua presença caracteriza o crime de desacato.




    Exceção da Verdade

    No crime de injúria em hipótese alguma é admitida a exceção da verdade.


    

     Pessoa Jurídica

    Uma vez que a pessoa jurídica não tem honra subjetiva não pode ser vítima de crime de injúria.

Um comentário:

  1. Adorei sua postagem especialmente da imagem muito criativo e fácil para gravar. Parabéns!!

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