4 de julho de 2011

Lei das XII Tábuas



1.     Antecedentes
1.1.  Da Realeza para a República
Os fatos históricos que a antecederam a lei das XII tábuas, facilitam a sua compreensão. A realeza foi a primeira forma de governo adotada pelos romanos, essa foi constituída em duas fases. Na primeira o rei, chefe politico e religioso, era o representante dos patrícios. Posteriormente, o poder dos patrícios se estingue e inicia-se uma monarquia diversa, de caráter popular, cuja autoridade real é exercida diretamente sobre o povo. É a esta monarquia que se atribui a fundação jurídica da cidade. Em 510 a.C., em reação ao domínio monárquico, funda-se a república.
A constituição política sobre a qual a república é sustentada é tripartida: Magistraturas, Senado e Comícios.
                                                                       
                                             
1.2. Os novos Patrícios e o Nascimento dos Plebeus
            Todas as magistraturas republicanas tem acesso restrito somente aos patrícios, ficando assim excluído o povo. Essa situação somada com a dificuldade econômica resultou no “nascimento da plebe”, como um grupo consciente de seus direitos e deveres.
            A plebe reivindica seus direitos, no setor econômico, pleiteando a participação na distribuição de terras, no social, requeriam a igualdade de direitos e no âmbito politico e jurídico, almejavam a participação no poder.

2.  A Elaboração da Lei das XII Tábuas
            O Tribuno de Gaio iniciou o movimento plebeu que era favorável a elaboração de leis escritas limitando os cônsules, a vontade desse tribuno era de apresentar um projeto de lei que criasse uma comissão de cinco membros para regulamentar o poder consular. Essa proposta não foi aceita. Após cinco anos, eles fizeram outra proposta, que consistia em formar uma comissão mista entre patrícios e plebeus para que redigissem leis úteis às duas ordens. Os patrícios aceitaram, mas com a condição que somente eles poderiam ser legisladores.
            Após firmado esse acordo, foi enviado a Atenas alguns senadores para estudar as leis de Sólon. Alguns anos mais tarde, foi eleito um colégio de dez legisladores, todos patrícios, para iniciar a elaboração das leis. Esse colégio ficou conhecido como decenvirato e detinha poderes militares e civis. No período em que esse colégio funcionasse, ficaria suspenso todas as magistraturas. A presidência desse decenvirato fico com Ápio Cláudio, durante o primeiro ano, eles formularam dez tábuas de lei e as levaram ao povo para que fossem analisadas, retirado ou acrescentado o que achassem por bem.
            Chegaram a conclusão da necessidade de mais duas tábuas, para isso, procede-se a eleição de outro decenvirato, porem Ápio Cláudio consegue ser reeleito de forma fraudulenta. Após o acréscimo das duas tábuas, nenhum motivo justificava a manutenção do decenvirato, porém nenhuma iniciativa foi tomada. Foi quando Ápio fez com que o povo se rebelasse contra o decenvirato e os destituísse do poder.

3.  A Lei das XII Tábuas – Reconstituição do Texto
            O texto completo das XII tábuas se perdeu no tempo, sendo que o que temos hoje é fruto de incansáveis estudos de juristas, historiadores, poetas e gramáticos na ânsia de reconstruírem com maior fidelidade as XII tábuas. Elas foram queimadas após sessenta anos de exposição em praça pública.

4. A Lei das XII Tábuas e seu Conteúdo
            Não se tem o conteúdo original, devido ao incêndio em Roma, mas como elas foram sendo passadas verbalmente através das gerações, o que se tem hoje é de grande semelhança à original.
A Tábua primeira cuida de aspectos processuais. Estabelece regras quanto ao comparecimento do réu em juízo e horário das audiências. É caráter humanitário ao dispor da necessidade de o autor providenciar transporte para o réu doente ou velho. Além disso, admite que o litígio possa ser extinto por acordo entre as partes.
            A Tábua Segunda cuida dos furtos, distinguindo o furto diurno do noturno, o cometido por impúbere daquele cometido por homem livre ou escravo. Para o crime de furto cometido por homem livre durante o dia, em havendo flagrante, será o ladrão fustigado e entregue como escravo à vítima, se cometido por escravo, será o ladrão fustigado e precipitado do alto da rocha. Se o furto for cometido à noite e é morto em flagrante, o que matou não será punido, assim como também não será punido quem matar o ladrão que, durante o dia e a mão armada cometa furto, desde que a vítima invoque socorro em voz alta.
            A Tábua terceira, denominada “Dos direitos de crédito”, contém um dos dispositivos mais cruéis e polêmicos da Lei das XII Tábuas. Trata-se da possibilidade de dividir o corpo do credor em tantos pedaços quantos sejam os credores, expressa no imperativo “partes secanto”.
            A Tábua Quarta estabelece normas relativas ao pátrio poder e à legitimidade de filhos. A amplitude do pátrio-poder é facilmente constatada já na primeira disposição desta tábua que confere ao pai o poder de “matar o filho que nasceu disforme mediante o julgamento de cinco vizinhos”. Ainda que tal grave decisão seja compartilhada pela apreciação de cinco vizinhos, sua iniciativa cabe ao pai. Sabe-se que a deformidade física, em Roma, poderia ser fato que caracterizasse seres desprovidos de forma humana ou de configuração anormal. A essas pessoas não era reconhecida a possibilidade de contrair direitos e obrigações, modernamente designada capacidade jurídica de direito.
A Tábua quinta cuida das heranças e tutelas. Admite a supremacia testamentária e estabelece as classes de herdeiros legítimos. Assim, na falta de testamento, prevê a atribuição dos bens aos herdeiros ou, na ausência destes, aos agnados mais próximos ou ainda, na falta destes, aos gentis. Prevê ainda o direito do patrono ou até mesmo de seus filhos à sucessão do liberto que morre intestado ou sem deixar herdeiros. Quanto à tutela do impúbere, na falta de disposição testamentária a respeito, esta é conferida ao agnado mais próximo. Por fim, competem aos agnados mais próximos e, na sua falta, aos gentis o exercício da curatela dos loucos ou pródigos.
            A Tábua Sexta cuida do Direito de propriedade e da posse. Além disso, traz algumas disposições de natureza familiar, como a aquisição pelo tempo de convivência entre homem e mulher e a necessidade de o marido apresentar as razões do eventual repúdio de sua mulher. A provável razão do ingresso da mulher na família do marido.
            A Tábua Sétima disciplina a repressão penal de alguns princípios ilícitos privados. Prevê, em caso de dano causado por animal, o pagamento de indenização ou a entrega do animal ao prejudicado. Numa clara expressão dos valores religiosos e da importância agrícola na primitiva sociedade romana, estabelece a lei pena severíssima a quem praticasse encantamentos contra a colheita de outrem ou colhesse-a furtivamente. Será tal pessoa condenada à morte por meio de sacrifício, a não ser que o autor do dano seja impúbere, o que ensejará sua fustigação e a indenização em dobro do valor do prejuízo.
            A Tábua oitava se ocupa dos direitos prediais. Estabelece, entre outras coisas, a distância mínima entre construções vizinhas e atribui os frutos caídos no terreno dos vizinhos ao proprietário da árvore que os produziu, além de permitir a poda de galhos da árvore do vizinho que se inclinem à altura de mais de quinze pés.
            A Tábua Nona reveste-se de conteúdo de direito público. Em seu primeiro dispositivo estabelece: “Que não se estabeleçam privilégios em leis”.
Em seguida dispõe: “Aqueles que foram presos por dívidas e as pagaram, gozam dos mesmos direitos como se não tivessem sido presos”. Ao juiz ou árbitro indicado pelo magistrado, que recebeu dinheiro para julgar a favor de uma das partes em prejuízo de outrem, prevê a morte”. Uma das mais significativas garantias desta tábua é aquela que diz respeito à instituição de uma jurisdição popular. Serão os comícios por centúrias quem apreciarão decisões relativas à vida, liberdade, cidadania e família de um cidadão.
            A Tábua Décima dispõe sobre direito sacro. Entre outras disposições, determina que os mortos sejam enterrados fora dos limites da cidade e estabelece o modo de vestir o cadáver. Disciplina o comportamento das pessoas nos funerais, especialmente das mulheres. “Que as mulheres não arranhem as faces nem soltem gritos imoderados”.
            As Tábuas XI e XII são um apêndice de normas variadas. É na Tábua décima primeira que se encontra a célebre proibição do casamento entre patrícios e plebeus. Trata-se de disposição efêmera, pois em 445 a.C. a Lei Canuléia autorizara tais uniões. Estabelece ainda que “a última vontade do povo tenha força de lei”. Por fim, a Tábua Décima Segunda prevê a entrega do escravo que furtou ou causou dano com conhecimento de seu patrono, ao prejudicado, a título de indenização.



5. A Lei das XII Tábuas e sua Importância
A importância da Lei das XII Tábuas não está relacionada apenas ao seu conteúdo, que reúne, de um lado, a simples reprodução de mores e de, outro, elementos inovadores. Relacionasse muito mais ao aspecto simbólico desta lei, responsável por impulsionar a transição da oralidade à literalidade, da insegurança à segurança, do esoterismo à laicidade, do incógnito ao público e do estado de submissão às reivindicações populares, fundamentais para sua criação e para as ulteriores conquistas plebéias.

6. Bibliografia
BRANDÃO, Dicionário Mítico-Etimológico, Brasília, Edunb,
CURTIS GIORDANI, Iniciação ao Direito Romano, Rio de Janeiro,
CURTIS GIORDANI, Direito Penal Romano, Rio de Janeiro, Lumen Iuris,
MEIRA, A Lei das XII Tábuas, Fonte do Direito Público e Privado,  Forense,.
TITO LÍVIO, História de Roma, tradução de MATOS PEIXOTO, São Paulo, Paumape, 

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