30 de julho de 2011

Poder Executivo


     Poder executivo é o poder do estado que, nos moldes da constituição de um pais, possui atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais.
          O executivo pode assumir diferentes faces, conforme o local em que esteja instalado. No presidencialismo, o líder do poder executivo, denominado Presidente, é escolhido pelo povo, para mandatos regulares, acumulando a função de chefe de estado e chefe de governo.
          Já no sistema parlamentarista, o executivo depende do apoio direto ao indireto do parlamento para ser constituído e para governar. Este apoio acostuma ser expresso por meio de um voto de confiança. Não há, neste sistema de governo, uma separação nítida entre os poderes executivos e legislativos, ao contrário do que ocorre no presidencialismo.
        O parlamentarismo distingue os papéis de chefe de estado e chefe de governo, ao contrário do presidencialismo, onde os dois papéis são exercidos pela mesma pessoa. No parlamentarismo, o chefe de estado normalmente não detém poderes políticos de muita importância, desempenhando um papel principalmente cerimonial como símbolo da continuidade do Estado.
     

Órgão e Autoridades Legislativas



Órgãos
Os principais órgãos do Poder Legislativo brasileiro são:

Órgão federais:

Poder Legislativo



É o poder do estado ao qual, segundo o princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. Poder do Estado compreende-se um órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio Estado porém independentes dos outros poderes.

29 de julho de 2011

Função do Poder Jurídico


Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, do ponto de vista histórico, e a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.

28 de julho de 2011

Súmula Vinculante



É a jurisprudência que, quando votada pelo Supremo Tribunal Federal, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem a Administração Pública, direta e Indireta, terão que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes

19 de julho de 2011

Súmula


No direito brasileiro, chama-se súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um tribunal a respeito de um lema específico, com a dupla finalidade de tornar público a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

Jurisprudência


     Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.

O significado mais comum refere-se à aplicação de estudo de casos jurídicos na tomada de decisões jurídicas.
     Tecnicamente, jurisprudência significa “a ciência da lei”. Estatutos articulam as regras da lei, com raras referências a situações factuais.

Fontes históricas

Formada por fatos que ao longo do tempo tornam-se relevantes para determinadas sociedades, regulamentados primeiramente pela moral e torando-se norma com força de correção posteriormente. Exemplo: prestar socorro a vítima de acidente, ou ainda pagar rescisão contratual ao funcionário demitido sem justa causa.

15 de julho de 2011

Fontes formais (estatais e não- estatais)

     É os elementos que atribuem forma a conjugação entre fato e valor, estilizando o tratamento dado a eles pela sociedade por um instrumento normativo. Isso significa que toda a fonte formal tem por característica constante expressa-se enquanto regra jurídica. Tais fontes dividem-se em estatais e não-estatais; as primeiras são produzidas pelo poder público e correspondem à lei e a jurisprudência; as não – estatais decorrem diretamente da sociedade ou de seus grupos e segmentos, sendo representados pelo costume, pela doutrina, pelo poder negocia e pelo poder normativo dos grupos sociais.
SENTIDO AMPLÍSSIMO – Maior
SENTIDO AMPLO – Menor- toda regra que o poder legislativo cria e faz.
SENTIDO ESTRITO - Toda

Fontes Materiais (Fato Social)

Representa os elementos centrais da elaboração, a própria matéria-prima a partir da qual se produzem as normas. Correspondem ao fato social e o valor, que são conjugados para a construção de uma lei. O fato social equivale a todo acontecimento de extrema importância para a vida coletiva, a ponto de comprometer as relações sociais se não for disciplinado pelo direito, quando menos importante, o fato permanece apenas social e eventualmente tratado por outras esferas reguladoras da conduta humana (moral,religião, moda,etc.). O valor representa o modo como a sociedade interpreta e reage ao fato, condenando-o, tolerando-o ou exigindo-o; logo, o valor define o tratamento que a lei deve dar ao fato social, segundo parâmetro ético    
                                           da sociedade.

Sociedade e Estado

Origens da Sociedade



  • Teoria da sociedade natural.Características:
  1. Sociedade é um fato natural;
  2. Necessidade de cooperação entre os homens;
  3. Finalidade; apoio material mais vontade humana;
  4. Impulso associativo
Adeptos:
  1. Aristóteles (séc. IV,a.C.). "O homem é naturalmente um animal político."
  2. Cícero (séc. I, a.C.). instinto de sociedade e inato ao homem.
  3. São Tomás de Aquino (Idade Média). "Homem é, por natureza, animal social e político, é uma natural necessidade."

  • Teoria Contratualista:
  1. Característica: sociedade é produto de acordo de vontades.
  2. Contrato hipotético e não impulso associativo natural.
  3. Transferência de direito.

Adeptos: 
  1. John Locke (séc. XVIII); Thomas Hobles (1651), Montesquieu e Rousseau. 
  2. Hobles e o Leviatã.
  3. Para Rousseau, Estado é corpo moral e coletivo, executor de decisão

10 de julho de 2011

Fontes formais e não-formais

              Sobre as fontes do direito não há unanimidade, as definições e relevância variam conforme a doutrina.
             As fontes formais do Direito podem ser principais ou acessórios. A fonte principal do Direito é a lei, ao passo que o costume, a analogia e os princípios gerais do direito são fontes formais acessórios. Por outro lado, são fontes não formais, para a maioria dos juristas, a doutrina e a jurisprudência.
           
Fontes do direito segundo o doutrinador brasileiro Miguel Reale reorganizou as fontes do direito com base na sua Teoria Tridimensional do Direito da seguinte forma:
Ø  LEI
Ø  JURISPRUDÊNCIA
Ø  COSTUMES
Ø  ATO NEGOCIAL   

     Para Reale a doutrina não é uma fonte do direito, e sim, um instrumento adicional que junto com os Modelos Jurídicos completam as fontes do Direito.

    5 de julho de 2011

    Interessante!

    Gabarito da 1º avaliação.

    Pensamento Aristotélico – A ética pode ser definida como uma busca da felicidade dentro do âmbito do ser humano se este homem se esforçar a atingir sua excelência, isto é, se tornar uma pessoa virtuosa.


    Pensamento de Platão – Valorizava os métodos de debate e conversação como formas de alcançar o conhecimento, os valores deveriam descobrir as coisas superando os problemas impostos pela vida.

    Sócrates – Em verdade pode ser dito o iniciador da filosofia moral e inspirador de toda uma corrente de pensamento. A base do seu pensamento está na ética. É do convívio, da moralidade, dos hábitos e práticas coletivas, das atitudes do legislador, da linguagem poética... Que surge o tema de sua filosofia. Foi condenada a pena de morte através da ingestão de sicuta (erva venenosa).

    Platão -Esquece-o respondeu Sócrates – É chegado o momento que eu exponha a vós, que sois meus juízes, as razões que me convencem de que um homem que haja se dedicado ao longo de toda sua existência à filosofia, deve morrer tranqüilo e com a esperança de que usufruirá, ao deixar esta vida, infinitos bens. Procurarei dar-vos provas disso, ó Símias e Cebes. Os homens não sabem que os verdadeiros filósofos trabalham durante toda sua vida na preparação de sua morte e para estar mortos; por ser assim, seria ridículo que, depois de ter perseguido este único fim, sem descanso, recusem e tremessem diante da morte”. Sabemos que o pensamento Socrático foi difundido pelo seu discípulo, pois todo o seu trabalho foi feito através da oratória.



    Moral – é o conjunto de normas que regulam o comportamento do homem em sociedade, e estas normas são adquiridas pela educação, pela tradição e pelo cotidiano. É a ciência dos costumes. Tem caráter normativo e obrigatório.



    Ética – é o conjunto de valores que orientam o comportamento do homem em relação aos outros homens na sociedade em que vive, garantindo, assim o bem-estar social, ou seja, é a forma que o homem deve se comportar no seu meio social. Ela representa o estudo da Moral.

    A informática é uma área de trabalho que não sujeita os profissionais a comportamento ético? Os profissionais de informática estão sujeitos a comportamentos ético no exercício profissional.

    O “Anel de Giges” alegoria criada por Platão, na qual a invisibilidade ou visibilidade permite que as condutas éticas possam ser avaliadas. Poderíamos dizer que a essência do homem determina o seu caráter.



    Hoje em dia a mídia (meios de comunicação) desempenha um importante papel na afirmação dos valores e princípios da sociedade. Em vista disso podemos dizer que a Ética também deve estar presente nos meios de comunicação? Sim, pois a Ética deve estar presente em toa a área da comunicação.

    As últimas décadas têm sido marcadas por um avanço na legislação sobre direito humanos. A lei Maria da Penha (Lei que versa sobre a criminalização da violência doméstica) tem sido um mecanismo de repressão eficaz no combate a violência doméstica. Pergunta-se: os costumes, os valores sociais, tem relação com o comportamento ético dos homens. A moral sofre influência do tempo e do lugar.



    4 de julho de 2011

    Ética, Moral e Direito

            É extremamente importante saber diferenciar a Ética da Moral e do Direito. Estas três áreas de conhecimento se distinguem, porém têm grandes vínculos e até mesmo sobreposições.
            Tanto a Moral como o Direito baseiam-se em regras que visam estabelecer uma certa previsibilidade para as ações humanas. Ambas, porém, se diferenciam.
            A Moral estabelece regras que são assumidas pela pessoa, como uma forma de garantir o seu bem-viver. A Moral independe das fronteiras geográficas e garante uma identidade entre pessoas que sequer se conhecem, mas utilizam este mesmo referencial moral comum.
            O Direito busca estabelecer o regramento de uma sociedade delimitada pelas fronteiras do Estado. As leis tem uma base territorial, elas valem apenas para aquela área geográfica onde uma determinada população ou seus delegados vivem. O Direito Civil, que é referencial utilizado no Brasil, baseia-se na lei escrita. A Common Law, dos países anglo-saxões, baseia-se na jurisprudência. As sentenças dadas para cada caso em particular podem servir de base para a argumentação de novos casos. O Direito Civil é mais estático e a Common Law mais dinâmica.
            Alguns autores afirmam que o Direito é um sub-conjunto da Moral. Esta perspectiva pode gerar a conclusão de que toda a lei é moralmente aceitável. Inúmeras situações demonstram a existência de conflitos entre a Moral e o Direito. A desobediência civil ocorre quando argumentos morais impedem que uma pessoa acate uma determinada lei. Este é um exemplo de que a Moral e o Direito, apesar de referirem-se a uma mesma sociedade, podem ter perspectivas discordantes.
            A Ética é o estudo geral do que é bom ou mau. Um dos objetivos da Ética é a busca de justificativas para as regras propostas pela Moral e pelo Direito. Ela é diferente de ambos - Moral e Direito - pois não estabelece regras. Esta reflexão sobre a ação humana é que a caracteriza.
                                                                                                    (José Roberto Goldim)

    Lei das XII Tábuas



    1.     Antecedentes
    1.1.  Da Realeza para a República
    Os fatos históricos que a antecederam a lei das XII tábuas, facilitam a sua compreensão. A realeza foi a primeira forma de governo adotada pelos romanos, essa foi constituída em duas fases. Na primeira o rei, chefe politico e religioso, era o representante dos patrícios. Posteriormente, o poder dos patrícios se estingue e inicia-se uma monarquia diversa, de caráter popular, cuja autoridade real é exercida diretamente sobre o povo. É a esta monarquia que se atribui a fundação jurídica da cidade. Em 510 a.C., em reação ao domínio monárquico, funda-se a república.
    A constituição política sobre a qual a república é sustentada é tripartida: Magistraturas, Senado e Comícios.
                                                                           

    Fontes do Direito





    Sentidos da expressão “fontes do direito”
    A expressão fontes do direito tem diversos sentidos. Dentre eles, destacam-se:
    •  Histórico: direito Romano e Português;
    •   Instrumenta: os documentos que contêm preceitos;
    •   Sociológico (ou material): a circunstância que cria a norma;
    •   Orgânico: uma autarquia, uma assembléia, um tirano etc.;
    •   Técnico-jurídico (ou dogmático): modos de formação e revelação das regras jurídicas.

    3 de julho de 2011

    Estudante de Direito


    Estudante de Direito não copia: Compila.

    Estudante de Direito não fala: Defende idéias.

    Estudante de Direito não tem professor: Tem colega que aplica a matéria.

    Estudante de Direito não dorme: Se concentra.

    Estudante de Direito não faz sexo: Pratica conjunção carnal.

    Estudante de Direito não pede ajuda: Quer outra opinião sobre o tema.

    Estudante de Direito não tira zero: o voto dele é vencido.

    Estudante de Direito não reclama: Embarga.

    Estudante de Direito não se distrai: Analisa a inter-relação simbiótica dos insetos a sua volta.

    Estudante de Direito não falta à faculdade: É solicitado em outros lugares.

    Estudante de Direito não faz putaria: Pratica ato libidinoso.

    Estudante de Direito não cola: Tem código comentado por ele próprio.

    Estudante de Direito não diz besteiras: Defende uma outra corrente.

    Estudante de Direito não fica lendo e-mail em serviço: Pesquisa jurisprudência.

    Estudante de Direito não lê revistas na sala de aula: Se informa sobre acontecimentos da sociedade.

    Estudante de Direito não falta com o cuidado: Comete incúria.

    Estudante de Direito não pede: Intima.

    Estudante de Direito não fica bebendo no bar: Se socializa com a comunidade.

    Estudante de Direito não erra: Faz Direito

    Estudante de Direito não menstrua: fica suspensa.

    Estudante de Direito não dá fora em homem na balada: extingue a tentativa sem julgamento de mérito.

    Estudante de Direito não perde tempo no cabelereiro:manda regularizar os “autos”.

    Estudante de direito não tem dúvida: tem certeza.

    Estudante de direito não pede as coisas pro pai: despacha com o responsável pelo processo

    Estudante de Direito não mente: faz alegações desprovidas de prova

    Estudante de Direito não dá calote: dá Pendura.

    30 de junho de 2011

    Formação e revelação das normas jurídicas

    • As fontes do direito são modos de formação e revelação das normas jurídicas. (Ascensão)
    • As fontes do direito são o ponto de partida para a busca da norma. Na fonte está contida a norma jurídica. É o elemento que contém a norma.
    • A expressão "fontes do direito" não se refere a todo o direito, tão somente ao direito objetivo (excluindo contratos, por exemplo).
    • Segundo Ascensão "a verdadeira fonte do direito é sempre só a ordem social".
    • A fonte é ao mesmo tempo processo e resultado: processo de criação de normas e resultado deste processo (a norma em si) 

    29 de junho de 2011

    Exercícios - Introdução ao Estudo de Direito

    Numere, a segunda coluna de acordo com a primeira, levando-se em consideração se tratar de um exercício para se verificar conhecimentos jurídicos, sendo, portanto o Direito, o referencial interpretativo necessário.
    ( 1 ) LEI
    ( 2 ) DOUTRINA
    ( 3 ) JURISPRUDÊNCIA
    ( 4 ) COSTUME

    (   ) Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ao a defesa. (Código de Processo Civil, lei 5.869/73)

    Introdução ao Estudo de Direito



    DIREITO: É um conjunto de normas jurídicas que disciplina o convívio das pessoas no meio em que estão inseridas.

    FONTES DO DIREITO: São os fatos jurídicos de que resultam normas. As fontes do direito não são objetivamente a origem da norma, mas o canal onde ele se torna relevante.